FELISBERTO ELIAS JEFURE MVUA
Presidente do Conselho Municipal
CONSELHO MUNICIPAL
(Natureza)
- O Conselho Municipal é o órgão executivo da autarquia local, dirigido por um Presidente.
- O Conselho Municipal integra quatro(4)vereadores escolhidos e nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
(Composição)
1. O Conselho Municipal da Vila de Milange, incluindo o Presidente, é composto por 5 membros.
3. Cada vereador é encarregue por decisão do Presidente do Conselho Municipal da superintendência de uma ou mais unidades administrativas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do presidente.
(Competências do Conselho Municipal)
1. Compete ao Conselho Municipal:
a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
c) participar na execução do plano de actividades e do orça-mento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no número 3 do artigo 45 da presente Lei;
e) fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;
f) alienar ou onerar bens móveis próprios nos termos da alínea m) do número 3 do artigo 45 da presente Lei;
g) aceitar doações, legados e heranças;
h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não-governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público no município;
i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e o seu regulamento;
k) conceder licenças para construção, reedificação ou conser-vação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
l) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
m) conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
n) deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
o) deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, transito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
p) estabelecer a numeração dos edifícios e propor a topo-nímia;
q) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
2. Verificando-se a situação prevista no número 3 do ar- tigo 40, o Conselho Municipal pode, excepcionalmente, substituir a Assembleia Municipal no exercício das competências das alíneas c), d), e), i), k) e l) do número 2, f) e alíneas l) e m) do número 3 do artigo 45, ficando as deliberações sujeitas à ratificação, na primeira sessão da Assembleia, após a realização de eleições, sob pena de nulidade.
Presidente do Conselho Municipal
(Natureza)
O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do município.
(Competências)
Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
a) dirigir a actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:
a) representar o município em juízo e fora dele;
b) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
c) escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho Municipal;
d) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;
e) orientar a elaboração e participar na execução do orça-mento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resultem da decisão própria;
f) assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
g) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
h) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho Municipal;
i) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
j) dirigir o serviço municipal de protecção civil, em coor-denação com as estruturas nacionais;
k) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do município;
l) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
m) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
n) efectuar contratos de seguro;
o) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
p) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
q) garantir a execução das obras e intervenções de respon-sabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
r) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
s) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado de acordo com a regulamentação específica;
t) ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
v) conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
w) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
x) exercer as funções de chefe da polícia municipal, quando exista.
Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
Os actos referidos no número 3 do presente artigo estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 15 dias.
A recusa de ratificação ou a sua não submissão para rati-ficação no devido tempo é causa de nulidade do acto.