Conselho Municipal

 

FELISBERTO ELIAS JEFURE MVUA

Presidente do Conselho Municipal

 

 

CONSELHO MUNICIPAL 

(Natureza)

  1. O Conselho Municipal é o órgão executivo da autarquia local, dirigido por um Presidente.
  2. O Conselho Municipal integra quatro(4)vereadores escolhidos e nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.

    (Composição)

     

    1. O Conselho Municipal da Vila de Milange, incluindo o Presidente, é composto por 5 membros.

    3. Cada vereador é encarregue por decisão do Presidente do Conselho Municipal da superintendência de uma ou mais unidades administrativas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do presidente.

    (Competências do Conselho Municipal)

    1. Compete ao Conselho Municipal:

    a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;

    b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

    c) participar na execução do plano de actividades e do orça-mento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;

    d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no número 3 do artigo 45 da presente Lei;

    e) fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;

    f) alienar ou onerar bens móveis próprios nos termos da alínea m) do número 3 do artigo 45 da presente Lei;

    g) aceitar doações, legados e heranças;

    h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não-governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público no município;

    i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

    j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e o seu regulamento;

    k) conceder licenças para construção, reedificação ou conser-vação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

    l) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

    m) conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;

    n) deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

    o) deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, transito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;

    p) estabelecer a numeração dos edifícios e propor a topo-nímia;

    q) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.

    2. Verificando-se a situação prevista no número 3 do ar- tigo 40, o Conselho Municipal pode, excepcionalmente, substituir a Assembleia Municipal no exercício das competências das alíneas c), d), e), i), k) e l) do número 2, f) e alíneas l) e m) do número 3 do artigo 45, ficando as deliberações sujeitas à ratificação, na primeira sessão da Assembleia, após a realização de eleições, sob pena de nulidade.

    Presidente do Conselho Municipal

    (Natureza)

    O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do município.

    (Competências)

Ao Presidente do Conselho Municipal compete:

a) dirigir a actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;

b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;

c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.

Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:

a) representar o município em juízo e fora dele;

b) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

c) escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho Municipal;

d) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;

e) orientar a elaboração e participar na execução do orça-mento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resultem da decisão própria;

f) assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;

g) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;

h) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho Municipal;

i) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;

j) dirigir o serviço municipal de protecção civil, em coor-denação com as estruturas nacionais;

k) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do município;

l) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;

m) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

n) efectuar contratos de seguro;

o) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;

p) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

q) garantir a execução das obras e intervenções de respon-sabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;

r) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;

s) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado de acordo com a regulamentação específica;

t) ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;

u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;

v) conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;

w) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;

x) exercer as funções de chefe da polícia municipal, quando exista. 

Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.

Os actos referidos no número 3 do presente artigo estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 15 dias.

A recusa de ratificação ou a sua não submissão para rati-ficação no devido tempo é causa de nulidade do acto.